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Emenda - 3 - SELEG - (18043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda Substitutiva
(Autoria: Poder Executivo, Deputado Reginaldo Sardinha e Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei n° 2237/2021, que “altera a Lei n° 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2240/2021, que “altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
.......................................
VII - café torrado e moído, exceto cápsulas;” (NR)
“Art. 1º-A. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações NCM:
I - macarrão comum cru – NCM: 1902.1;
II - óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10;
III - óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11;
IV - óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10;
V - carnes de gado bovino e suína, salgadas, em salmoura, defumada, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;
VI - papel higiênico – NCM: 4818.10.00;
VII - açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;
VIII - sabões – NCM: 3401.11.90;
IX - manteiga – NCM: 0405.10.00;
X - água sanitária – NCM: 2828.90.11;
XI - sardinha em lata – NCM: 1604.13.10;
XII - atum em lata – NCM: 1604.14.10;
XIII - peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; e
XIV - absorvente feminino – NCM: 9619.00.00.
Art. 1º-B. A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 1º-A fica condicionada ao estorno proporcional do crédito, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.
Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado será calculado conforme dispõe a legislação tributária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo se faz necessário tendo em vista que os respectivos Projetos de Leis tratam da mesma matéria, qual seja, a alteração a Lei n° 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas operaçoes com a cesta básica de alimentos.
Sala de Sessões,
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 18:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (18046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor ao Senhor Júlio César Lindemann pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da educação na Região Administrativa de Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Senhor Júlio César Lindemann pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da educação na Região Administrativa de Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Senhor Júlio César Lindemann pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da educação na Região Administrativa de Gama - RA II.
Para comemorar os 61 anos do Gama, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população gamense que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
Por reconhecer a importância do trabalho desenvolvido por Júlio César Lindemann enquanto Reitor do Centro Universitário do Planalto Central - Uniceplac e, diante desse comprometimento, solicito aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Requerimento - (18070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2021 em Comissão Geral para debater as principais demandas das carreiras do Distrito Federal e as medidas necessárias para viabilizar as melhorias do serviço público.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125, I, do Regimento Interno, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2021 em Comissão Geral para debater as principais demandas das carreiras do Distrito Federal e as medidas necessárias para viabilizar as melhorias do serviço público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conhecer os principais problemas das carreiras dos servidores públicos do Distrito Federal que estão impedindo a melhoria do serviço público oferecido ao cidadão.
Em 2022, em razão do período eleitoral, o Parlamento Distrital possui limitação temporal para propor e resolver diversos problemas relacionados às carreiras e melhorias do serviço público. A pandemia da COVID-19 impossibilitou a concessão de reajustes e reestruturação da tabelas das carreiras e agravou diversos problemas, como a carência de pessoal. Por isso, é necessário iniciar o debate com o Governo do DF e as liderança dos servidores para conhecermos as demandas e melhorias que precisam ser em 2022 nas carreiras.
jorge vianna
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - CESC - (18071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1933, DE 2021
Institui o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras “Mais Revalida”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.933, de 2021, apresentado pelo Deputado Delmasso, institui o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Mais Revalida), no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
A finalidade da proposição, ainda de acordo com o art. 1º, é garantir acesso regular e contínuo ao processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, com vista a incrementar esse processo e a prestação dos serviços médicos no Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, quais sejam: (i) verificar o conhecimento, as habilidades e as competências mínimas necessárias para o exercício da medicina no país, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS e com o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Medicina ministrado no Brasil; (ii) subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996
O Mais Revalida, de acordo com o art. 3º, será coordenado pela Administração Pública Distrital e assegurará uniformidade da avaliação em todo o Distrito Federal, em duas etapas: (i) exame teórico composto por questões objetivas de múltipla escolha, tendo como base as diretrizes curriculares que norteiam o curso de graduação de medicina no país; e (ii) prova prático-profissional composta por questões escritas discursivas, sob a forma de situações-problema, compreendendo as áreas básicas escolhidas pelo examinando na inscrição: Clínica Médica; Clínica Cirúrgica; Pediatria; Ginecologia e Obstetrícia, bem como Medicina da Família e Comunidade.
O art. 4º estabelece a aplicação quadrimestral do Mais Revalida, na forma de edital publicado com até trinta dias da realização das provas objetivas.
O Mais Revalida será custeado pelos valores pagos nas inscrições, de acordo com Regulamento, conforme o seguinte: (i) no máximo 10% do valor mensal da bolsa vigente do médico residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para realização das duas primeiras etapas; (ii) o candidato não aprovado na segunda etapa está habilitado a realizar o exame nas edições seguintes, sem necessidade de se submeter novamente à primeira etapa ou poderá optar pela realização de estudos complementares, nos termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, e da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 22, de 13 de dezembro de 2016.
O art. 6º estabelece que o candidato só poderá participar da segunda etapa se for aprovado na primeira.
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei e, em função disso, o PL define “o mínimo de especificações e funcionalidades do Exame”.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor registra que cabe à Administração Pública disponibilizar o acesso de modo contínuo e regular dos serviços de revalidação de diplomas de graduação de Medicina ou de qualquer outra disciplina, para os graduados oriundos de instituições de graduação estrangeira.
O autor argumenta que, no caso da educação, se trata de atribuição concorrente da União, dos estados, municípios e do Distrito Federal, cabendo à União apenas estabelecer normas gerais, para isso cita artigos da Constituição Federal e Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal – STF.
O autor argumenta que, diante da falta importante de médicos em todos os estados, em especial nas regiões de difícil acesso, o Estado deve disponibilizar o exame de revalidação de diplomas emitidos em universidades estrangeiras, sob pena de responsabilização por omissão. Destaca que a Lei federal nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que criou o Revalida, não está sendo cumprida pelo governo federal, pois não estão sendo realizadas as duas edições semestrais por ano, previstas na Lei.
A proposição foi lida em 18 de maio de 2021 e encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa a educação, ao dispor sobre revalidação de diplomas médicos no âmbito do Distrito Federal. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, I, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, buscaremos contextualizar a matéria do ponto de vista das políticas públicas e da legislação em vigor. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito da proposição, como necessidade e relevância social.
Um dos problemas da assistência à saúde no Brasil é a insuficiência de médicos. Mais do que isso, a má distribuição desses profissionais, que se concentram nos grandes centros em detrimento das periferias e das regiões mais distantes. Esse foi um dos motivos para criação do programa Mais Médicos, que visava levar médicos para as áreas mais afastadas do país e ampliar a oferta de vagas em cursos de medicina. Outra iniciativa que contribui para enfrentar esse problema é o reconhecimento dos diplomas de médicos formados em outros países.
A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, conhecida como LDB, em relação a essa questão, prevê o seguinte:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (grifo nosso)
Dessa forma, a LDB delegou às universidades públicas a responsabilidade de revalidar os diplomas expedidos em universidades estrangeiras, desde que sejam do mesmo nível e área ou equivalente.
Ao longo dos anos, em função do número insuficiente de vagas em universidades públicas e de preços exorbitantes das mensalidades nas faculdades privadas, tem aumentado significativamente o número de brasileiros que buscam realizar o curso de medicina no exterior, particularmente em países da América Latina.
Em 2011, foi criado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com o objetivo de subsidiar os procedimentos de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, conduzidos por universidades públicas. Na primeira edição, foram 536 inscritos. Em 2011, o MEC publicou a adesão de 31 instituições de ensino superior das cinco regiões do país à revalidação, dentre elas, a Universidade de Brasília – UNB (Portaria Nº 1.126, de 18 de maio de 2011 – Secretaria de Educação Superior/MEC).
A segunda edição do Revalida, em 2012, trouxe como novidade a necessidade de o participante que não tinha o português como língua oficial apresentar, na inscrição, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), em nível intermediário superior. O Celpe-Bras também é um exame aplicado pelo Inep. A edição teve 782 inscritos. Em 2013, o MEC publicou a adesão de 36 instituições de ensino superior das cinco regiões do país à revalidação.
Nas edições seguintes, o número de inscritos cresceu significativamente, chegando a quadruplicar. Em 2016, A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – Sesu/MEC homologou 45 instituições de educação superior parceiras do Revalida. O exame contou, também, com a adesão de instituições revalidadoras, em todas as regiões brasileiras. Nesse ano, contou com 6.162 inscritos.
Em 2017, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep recebeu mais de 7 mil inscritos. No ano seguinte, consolidou-se a discussão, no Inep, da constituição do Revalida como política de Estado, devendo contar, para isso, com estrutura, hospitais, equipes, orçamento, planejamento e operacionalização, em consonância com tal definição.
Em 2019, com o novo governo, foi formado um Grupo de Trabalho interministerial para fazer diagnóstico dos processos de revalidação dos diplomas de medicina no Brasil e propor parâmetros para um novo Revalida. O GT é composto por representantes da (Sesu/MEC); do Inep; do Conselho Federal de Medicina – CFM; da Secretaria de Educac¸a~o e Gesta~o do Trabalho/Ministério da Saúde – SGETS/MS; da Associac¸a~o Me´dica Brasileira e da Academia Nacional de Medicina. O novo modelo seria coordenado e operacionalizado pela Sesu/MEC, em parceria com universidades públicas e privadas brasileiras.
Nesse contexto, foi aprovada a Lei federal nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Como a Lei conta apenas com três artigos e dada a sua importância para análise da proposição em tela, optamos por reproduzi-la integralmente no escopo deste parecer, conforme o seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas.
§ 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.
§ 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras:
I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;
II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
§ 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.
§ 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
..................................... (grifo nosso)
Da leitura da Lei depreendemos que ela objetiva garantir a regularidade do processo de revalidação dos diplomas médicos emitidos no exterior, como forma de incrementar a prestação da assistência médica no país. O Revalida deve ser semestral, coordenado pela Administração Pública federal e custeado pelos inscritos.
Após três anos, o Revalida voltou a ser realizado neste ano (2021) (o último havia sido em 2017), conforme matérias divulgadas na página do Inep na Internet. A primeira etapa do exame foi regida por Edital publicado no Diário Oficial da União, em 7 de maio de 2021.
A primeira etapa foi aplicada em 8 capitais brasileiras: Brasília (DF), Campo Grande (MS), Curitiba (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio Branco (AC), Salvador (BA) e São Paulo (SP). Os médicos inscritos realizaram provas objetiva e discursiva pela manhã e à tarde, respectivamente. No turno matutino, os participantes tiveram cinco horas para responder cem questões de múltipla escolha, que envolviam situações-problema e apresentação de casos. Já no período da tarde, os médicos dispuseram de quatro horas para resolverem cinco questões discursivas. O conteúdo do exame abordou temas das cinco grandes áreas da medicina: ginecologia e obstetrícia, medicina clínica, cirurgia geral, pediatria, medicina da família e comunidade.
Por outro lado, por meio de pesquisa na Internet, identificamos experiências realizadas por universidades públicas no sentido de realizar a validação desses diplomas, relatadas na audiência pública realizada na Assembleia Legislativa do Paraná, que tratou do Revalida. É o caso da experiência desenvolvida na Bahia, onde foi formada uma Comissão de Especialistas que elaborou um programa de revalidação em três etapas, seguindo a normatização da legislação federal sobre o tema.
Outra experiência nesse sentido foi implementada pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que já lançou dois editais de revalidação de diplomas, em 2019 e em 2020. Fabiola de Jesus Soares Santana, pró-reitora adjunta de graduação, lembrou que a prerrogativa de revalidar os diplomas é das universidades públicas e destacou que os dois processos tiveram aval da justiça maranhense e do Ministério da Educação, que emitiu duas notas técnicas favoráveis ao processo.
Na mesma direção, a Universidade do Estado do Pará – UEPA resolveu realizar o Revalida em 2020, conforme matéria divulgada em sua página na Internet. Para isso, publicou Edital com as normas para realização do exame.
De acordo com a matéria, a UEPA realiza a revalidação e convalidação de diplomas desde 2017 para diversos cursos de graduação e pós-graduação. Entretanto, ainda não havia incluído o curso de Medicina. Em função da pandemia de Covid-19 e da necessidade de mais profissionais da área da saúde para atuação no Estado, a instituição optou por ampliar o quadro de médicos no Pará e incluiu o curso de Medicina.
De acordo com a coordenadora do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, Vera Palácios, a referida Universidade segue as normas do MEC, com todas as fases sendo eliminatórias, uma prova teórica de múltipla escolha com 100 questões, uma prova de cinco questões dissertativas, uma prova prática de habilidades e depois o pareamento de histórico, de currículo, para verificar a carga horária e as disciplinas.
Identificamos, ainda, a iniciativa do Governo do Paraná em constituir uma comissão com as quatro universidades estaduais que possuem curso de Medicina e que ficariam responsáveis pela revalidação: Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) e Universidade Estadual de Maringá (UEM). De acordo com o superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Governo do Paraná, Aldo Nelson Bona, o programa em fase de elaboração é similar ao nacional e deve contar com a adesão das universidades, que possuem autonomia prevista na Constituição Federal. Entretanto, não conseguimos obter informações se essa iniciativa já se consolidou.
Considerando a contextualização do tema até aqui, concluímos que a questão está normatizada pela LDB, que delega às universidades públicas a revalidação dos diplomas de graduação e, em relação aos médicos, há lei federal em vigor que disciplina a questão. O Revalida ficou três anos sem ser realizado e foi retomado este ano pelo governo federal, por meio do Inep. Além disso, levando em conta a autonomia das universidades públicas, é possível, obedecidas as regras legais, a adoção de iniciativas locais para ampliar a realização da validação dos diplomas médicos emitidos no exterior, como foi o caso das iniciativas da Bahia, do Maranhão (UEMA) e do Pará (UEPA), bem como do programa em fase de elaboração pelo Governo do Paraná.
Diante do exposto, fica evidente que não há necessidade de lei distrital para disciplinar a matéria, uma vez que ela se encontra normatizada por meio da LDB e da Lei federal nº 13.959, de 2019, o que significa que um aspecto importante na análise de mérito – a necessidade – fica comprometido. Isso fica evidente quando constatamos que o PL em questão reproduz os dispositivos da Lei federal em vigor.
Vale registrar que o autor menciona na Justificação a ADI 3.669 (e não 3.699 como está consignado), que trata da inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.694, de 8 de novembro de 2005, que regulamenta o § 1º do art. 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal quanto à oferta de ensino da língua espanhola aos alunos da rede pública do Distrito Federal. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou constitucional o referido diploma legal; porém, vale a pena trazer para o escopo deste parecer o texto da decisão, conforme o seguinte:
1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação.
2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal.
................................... (grifo nosso)
O STF considerou constitucional a referida lei, mas registrou a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, ficando apenas as singularidades a cargo de Estados e do Distrito Federal. No caso em tela, a LDB deixa claro a competência das universidades públicas para revalidar os diplomas emitidos por universidades estrangeiras. Acrescente-se a isso a aprovação da Lei federal nº 13.959, de 2019, que instituiu o Revalida, não restando singularidade a ser decidida por lei local, não podendo ser usado o argumento de que a lei federal não está sendo cumprida, como faz o autor na Justificação, para embasar a necessidade de aprovação de lei distrital.
Além disso, como as universidades públicas que possuem cursos de medicina são as instituições responsáveis pelo Revalida, no caso do DF, a Universidade de Brasília já se encontra entre aquelas que aderiram ao programa. Resta, ainda, a Escola Superior de Ciências da Saúde, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs, vinculada ao Governo do Distrito Federal, que dispõe de condições para revalidação dos diplomas emitidos no exterior. Entretanto, como evidenciado pelas iniciativas de universidades estaduais, como a UEPA e a UEMA, não há necessidade de nova lei para implementar a medida, bastando apenas que as instâncias universitárias aprovem programa que respeite as normas legais federais, uma vez que elas já possuem a atribuição de realizar a revalidação, de acordo com a LDB, dependendo apenas de iniciativa nesse sentido, que se encontra no âmbito da autonomia universitária.
Nesse sentido, apesar de considerar a relevância social da Proposição, ela não preenche requisito essencial para aprovação da matéria a necessidade.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.933/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 18071, Código CRC: 845a7513
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Indicação - (18084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na quadra de esportes localizada na Praça da Quadra 19/20 no Setor Leste do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na quadra de esportes localizada na Praça da Quadra 19/20 no Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 10:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 18084, Código CRC: ca9a5e0b
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Indicação - (18090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 20, entre os lotes 09 e 11, assim como nos lotes 10 e 12 no Setor Leste do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra 20, entre os lotes 09 e 10, assim como nos lotes 10 e 12 no Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança e visibilidade de motoristas e pedestres, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 10:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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